Notícias

Frentas/AL divulga nota em repúdio às reformas e ao PL do abuso de autoridade

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público em Alagoas (FRENTAS – Alagoas) divulgou, nesta terça-feira (25), nota pública em repúdio às reformas previdenciária e trabalhista e ao projeto de lei do abuso de autoridade que tramitam no Congresso Nacional. Um ato público será realizado na próxima sexta-feira (28/4) em frente ao prédio das Varas do Trabalho de Maceió. Leia a íntegra da nota:

NOTA PÚBLICA – Frentas Alagoas

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público em Alagoas (FRENTAS – Alagoas), composta pela Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (REJUFE), Associação Alagoana dos Magistrados (ALMAGIS), Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (AMATRA XIX), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), vem a público manifestar sua preocupação e repúdio às recentes reformas em andamento no Congresso Nacional: Reforma da Previdência, Trabalhista e pl do Abuso de Autoridade.

Reforma da Previdência

1. A Reforma da Previdência, mesmo após a apresentação do parecer do relator Deputado Arthur Maia, ainda mantém graves equívocos, notadamente em relação aos servidores públicos, mas também aos trabalhadores em geral.

2. Os números são lançados sem critérios claros e são misturados dados e supostos déficits de sistemas diferentes – inclusive vários que o próprio governo optou por não mexer – para criar na opinião pública e no mundo político a sensação de urgência para destruir direitos. Falta – de parte do governo e não dos críticos da reforma – clareza na apresentação e quantificação do problema.

3. Também é importante reafirmar que não apenas direitos previdenciários do setor público estão sendo suprimidos, agravados ou dificultados com o relatório apresentado. Ao contrário do que possa aparentar, o texto do relator mantém elevado grau de perversidade também com os trabalhadores de uma forma geral e não há, em sua construção, nenhuma lógica razoável que justifique a adoção de várias das medidas propostas, comprometendo inclusive a constitucionalidade de diversas proposições.

4. Quanto ao Regime Geral, o parecer do relator Dep. Arthur Maia reduz de 49 para 40 anos o tempo de contribuição para que se obtenha o benefício máximo. Porém, 40 anos de contribuição não corresponde à realidade do mercado de trabalho e da situação social do Brasil, sendo esse o tempo exigido, por exemplo, no Japão, onde há pleno emprego e elástica longevidade.

5. A nova fórmula empregada tanto para o RGPS como para o RPPS (para aqueles que ingressaram entre a EC 41 e o regime complementar de previdência, e que não fizeram a opção pelo último) é prejudicial em relação à apresentada no texto original da PEC, e isto porque a formula inicial determinava que, uma vez atingida a idade mínima de 65 anos (que continua como regra geral para os homens), e com ao menos vinte e cinco anos de contribuição, ter-se-ia 51 % do valor do benefício máximo mais os 25 % decorrentes do tempo de serviço (um ponto percentual para cada ano), partindo, portanto, de 76% do valor do benefício, ao passo que, no parecer, atingidos a idade mínima e os 25 anos de contribuição terá o trabalhador, público ou privado, direito a obter APENAS 70% do benefício, número inferior em 6 pontos percentuais à regra proposta no texto original.

6. Ao fazer tábula rasa de regras de transição – e duras regras de transição – em vigor, o projeto atropela a constituição e cria, fique alerta o País, o que será provavelmente o maior contencioso judicial de todos os tempos, colaborando indelevelmente também para a instabilidade econômica, bem ao inverso do que afirma o discurso governamental.

7. A forma como se apresenta a referida Reforma da Previdência terá, como consequência, a inviabilidade da opção pela Previdência Pública, dada à inatingibilidade dos requisitos para obtenção dos benefícios. Desta forma, direciona o projeto os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS impositivamente à migração desorganizada e sem garantias de portabilidade completa e corrigida das contribuições de trabalhadores e empregadores (inclusive o estado) para uma pouco definida e desregulada Previdência Privada. Considerando que a previdência complementar é aberta às instituições financeiras, vê-se que o velado e verdadeiro objetivo maior é um novo e promissor negócio, com vistas a aumentar ainda mais a lucratividade do “mercado”, lucro que advirá de início e desde logo da perda dos direitos de servidores e segurados à integralidade de suas contribuições próprias e patronais acumuladas.

Reforma Trabalhista

1.O substitutivo apresentado no referido Projeto de Lei extrapola em muito o objeto da proposta encaminhada pelo Governo, mas esse detalhe formal está longe de ser o seu problema mais grave.

2. Conhecidos os seus   termos, não há dúvida em afirmar que se cuida do maior projeto de retirada de direitos trabalhistas já discutido no Congresso Nacional desde o advento da CLT.

3. Trata-se de um ataque que passa pela supressão de direitos materiais e processuais hoje constantes de lei (CLT) e até mesmo no que deixa de ser aplicado do Código Civil na análise da responsabilidade acidentária, optando-se pela tarifação do valor da vida humana, em vários pontos passando também pela evidente agressão à jurisprudência consolidada dos Tribunais  Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como à independência da magistratura na interpretação e aplicação das normas.

4. De outro modo, são criadas/ampliadas novas formas de contratos de trabalho precários, que diminuem, em muito, direitos e remuneração, permitindo, inclusive, pagamento abaixo do salário mínimo mensal, o que concorreria para o aumento dos já elevados níveis de desemprego e de rotatividade no mercado de trabalho.

5. O substitutivo, além do mais, busca a cada momento criar dificuldades e travas para o reconhecimento de responsabilidades do empregador, como o faz nas novas limitações que impôs aos artigos 2º e 3º da CLT, podendo esconder nesses novos termos as obrigações de grandes empresas que já tiraram ou venham a tirar proveito de mão de obra escrava.

6. Mesmo sem esgotar todos os pontos, é necessário dizer ainda que outras modificações indevidas, como o fim do impulso processual de ofício (que produz celeridade) e a inaceitável inclusão da TRD no § 7º do art. 879 como fator de correção dos débitos trabalhistas, quando o correto – e constitucional – seria o IPCA-E, evidenciam que a proposta se balizou marcadamente pelos interesses de apenas um lado dessa complexa relação.

7. Não bastante, o projeto trata de terceirização nas atividades meio e fim e do trabalho intermitente, condições altamente precarizantes de trabalho em todo o mundo e no Brasil especialmente.

PL do Abuso de Autoridade

1.O projeto de lei que prevê punições a crimes de abuso de autoridades, em tramitação no Senado Federal, ofende garantias dos juízes e membros do Ministério Público, previstas na Constituição Federal.  A proposição permite a penalização de magistrados pelo simples fato de interpretarem a lei – o que afeta diretamente a independência judicial.

2. O relatório lido e apresentado pelo senador Requião traz inúmeras incongruências, permitindo a punição dos magistrados e dos membros do Ministério Público pelo simples exercício da profissão.

3. A votação da matéria justamente neste momento político, com evidências de graves casos de corrupção no Brasil, é uma tentativa de intimidação de juízes e membros do Ministério Público na aplicação da lei penal.

4. A independência judicial existe para assegurar julgamentos imparciais, imunes a pressões de grupos sociais, econômicos, políticos ou religiosos. Não cabe à lei ordinária restringir as garantias da magistratura e do Ministério Público.

Por todo o exposto, a FRENTAS Alagoas considera inaceitável a aprovação das referidas reformas em tramitação, calcada em modelo de exclusão de direitos, em grave prejuízo de servidores públicos e trabalhadores, bem como em afronta à independência judicial.

Maceió/AL, 25 de abril de 2017.

Adilza Inácio de Freitas
Presidente da Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL)

Antônio José de Carvalho Araújo
Vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), na 5ª Região

Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
Diretor da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (REJUFE)

Ney Costa Alcântara de Oliveira
Presidente da Associação Alagoana dos Magistrados (ALMAGIS)

Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary
Delegada da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Rosemeire Lopes de Lobo Ferreira
Delegada da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

Sérgio Roberto de Mello Queiroz
Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (AMATRA XIX)