Artigos

A responsabilidade do tabelião trabalhista

Flávio Luiz da Costa[1]

RESUMO

A atuação do tabelião rememora o período histórico anterior à vinda da família real ao Brasil, desde os idos do século XVI, e que até então tem prestado serviços relevantes à nação em virtude de sua complexidade. A qual foi igualmente recepcionada por normas de ordem material e processual contemporâneas às necessidades humanas e empresariais que, de igual maneira, aperfeiçoaram o Poder Judiciário em suas decisões envolvendo diversas matérias de ordem pública e mesmo sobre as relações privadas, notadamente porque as suas peculiaridades encarnaram as próprias relações jurídicas cotidianas da sociedade, inclusive no que dizem respeito até mesmo aos negócios de âmbito internacional. De modo que o ponto nevrálgico objeto desse estudo relativo a essa importante e secular profissão é de se descortinar sobre eventual reconhecimento da responsabilidade de tabelião empossado interinamente, ou quando na posse mediante certame público de remoção e ainda em face daquele na posse inicial no cargo, em virtude dos créditos trabalhistas originados de contratos do tabelião ora sucedido. A metodologia realizada prestigiou a modalidade descritiva, cuja abordagem consistiu na análise e debate acerca da responsabilidade trabalhista do tabelião, cotejando, para tanto, a norma constitucional, infraconstitucional, além das destacadas e atuais doutrinas e jurisprudências sobre essa matéria. Em que se conclui, diante de todo exposto, pela impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade jurídica do tabelião seja na interinidade, além das hipóteses de posse por meio de remoção oriunda de outra comarca e especialmente nos casos de ingresso mediante concurso público, em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de fatos geradores constituídos anteriormente, em razão de inexistir relação jurídica sinalagmática à espécie. E nessa hipótese pontual se deflui da pesquisa que essa dívida deve ser adimplida pela Fazenda Pública.

Palavras chaves: sucessão; responsabilidade; créditos trabalhistas.

ABSTRACT

The notary’s performance recalls the historical period prior to the arrival of the royal family to Brazil, since the 16th century, and which until then has provided relevant services to the nation due to its complexity. Which was equally welcomed by material and procedural norms contemporary to human and business needs that, in the same way, perfected the Judiciary in its decisions involving several matters of public order and even on private relations, notably because its peculiarities embodied the day-to-day legal relations of society, even with regard to international business. So that the key point of this study regarding this important and secular profession is to unveil the possible recognition of the responsibility of a notary sworn in on an interim basis, or when in possession through a public removal contest and also in the face of the one in the initial possession of the position, by virtue of labor claims arising from contracts of the notary now succeeded. The methodology carried out honored the descriptive modality, whose approach consisted of the analysis and debate about the notary’s labor responsibility, comparing, for that purpose, the constitutional and infraconstitutional norm, in addition to the highlighted and current doctrines and jurisprudence on this matter. In which it is concluded, in view of all the above, that it is impossible to recognize the legal responsibility of the notary, whether on an interim basis, in addition to the hypotheses of possession through removal from another district and especially in cases of entry through a public tender, in relation to the labor claims arising from triggering events previously constituted, due to the lack of a synallagmatic legal relationship to the species. And in this specific hypothesis, it follows from the research that this debt must be paid by the Public Treasury.Key words: succession; responsabilility; labor credits.

INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende analisar a responsabilidade trabalhista do sucessor da delegação do serviço notarial e registral. E tal questão afigura–se importante na medida em que o instituto da sucessão trabalhista se opera, em síntese, quando ocorre a transferência de unidade econômica jurídica e continuidade na prestação de serviços.

Nesse contexto, tem–se que os serviços notariais e registrais, no entanto, possuem regime jurídico específico e peculiar, diferentemente daquele aplicado comumente às empresas, haja vista não possuírem personalidade jurídica, por exemplo. Motivo pelo qual, assim, se justifica a realização de análise que estarte no leitor diversas indagações acerca do tema para que ele se espraie pela relva acadêmica e profissional.

Ponha–se em relevo que na seara justrabalhista a adoção ampliativa da sucessão trabalhista pode reverberar sentimento de insegurança jurídica, merecendo, portanto, abordagem sobre as questões mais candentes que norteiam as peculiaridades acerca do tabelionato, tais como a sua origem, forma de ingresso, atividade, vacância, remoção, interinidade entre outras situações que envolvam esse profissional do direito.

Desse modo, ante as circunstâncias desse serviço público delegado, prestado em caráter privado, sabe–se que o delegatário é, em regra, nomeado pelo Poder Público após aprovação em concurso público. Para tanto, é importante investigar a existência de ruptura da cadeia sucessória entre a extinção da delegação e a nomeação de novo tabelião e, ainda, se o sucessor pode responder pelos débitos trabalhistas anteriores à sua posse e exercício. Isso a partir da compreensão discorrida pela doutrina e entendimento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

Sendo assim, em resumo, esse artigo tem a finalidade pontual discutir a limitação da responsabilidade por sucessão trabalhista no serviço notarial e registral quando nas situações de remoção, interinidade e posse inicial no respectivo cargo.

Portanto, a indagação a ser respondida é de se saber se poderá ocorrer (ou não) o reconhecimento da responsabilidade jurídica, por parte do agente delegado de serviço notarial e de registro públicos que assumiu a titularidade do cartório mediante concurso público de remoção, e, de igual maneira, nos casos de interinidade ou quando da posse e exercício inicial, pelos créditos de natureza trabalhista contraídos pelo tabelião?

OBJETIVO

O objetivo é de se saber se poderá ocorrer (ou não) o reconhecimento da responsabilidade jurídica, por parte do agente delegado de serviço notarial e de registro públicos que assumiu a titularidade do cartório mediante concurso público de remoção, e, de igual maneira, nos casos de interinidade ou quando da posse e exercício inicial, pelos créditos de natureza trabalhista contraídos pelo tabelião anterior?

METODOLOGIA

A metodologia adotada foi a descritiva, cuja abordagem consistiu de análise e debate acerca do reconhecimento da responsabilidade jurídica, por parte do agente delegado de serviço notarial e de registro públicos que assumiu a titularidade do cartório mediante concurso público de remoção, e, de igual maneira, nos casos de interinidade ou quando da posse e exercício inicial, cotejando, para tanto, norma constitucional, infraconstitucional, as recentes doutrinas e jurisprudências. Utilizou–se os anti–plágios: http://plagiarisma.net/pt/; https://www.plagium.com/; https://plagiarismdetector.net/³.

ANÁLISE E DISCUSSÃO

SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL

Inicialmente tem–se que a doutrina especializada compreende que em virtude do direito notarial e registral possuir normas próprias e seus dispositivos serem regidos por princípios específicos, logo, ele ocupa lugar destacado e independente de atuação.

De acordo com Larraud, o direito notarial compõe um “conjunto sistemático de normas que estabelecem o regime jurídico do notariado[3]”. Para Néri “o direito notarial pode definir–se como o conjunto de normas positivas e genéricas que governam e disciplinam as declarações humanas formuladas sob o signo da autenticidade pública[4]”. Por sua vez, Leonardo Brandelli sustenta que o direito notarial como o “aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado[5]”.

Brandelli complementa que “o embrião da atividade notarial, ou seja, o embrião do tabelião nasceu do clamor social, para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, e redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova, uma vez que as palavras voam ao vento[6]”.

De maneira que se infere, com isso, que a atividade notarial e de registro tem por objetivo crucial “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, conforme expressa o artigo 1º da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada de “Lei dos Notários e Registradores” sancionada seis anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nelson Nery Junior e Rosa Nery aduzem que a principal finalidade do serviço notarial é trazer segurança jurídica à vida civil[7]. Portanto, o direito notarial e registral é um dos mais decisivos e importantes instrumentos na missão pacificadora do direito, posto que a paz “é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional[8]”.

Colhe–se da história do Brasil que o primeiro tabelião foi Pero Vaz de Caminha que acompanhou a expedição portuguesa que singrou o mar ao encontro do território brasileiro. Ele documentou minuciosamente a terra, a posse, os primeiros contatos e atos realizados pelos portugueses, sendo este o único documento oficial que relata a descoberta e o domínio do novo território[9].

O Brasil ao se desenvolver a partir da colonização portuguesa teve a atividade notarial profundamente marcada pela influenciada da legislação portuguesa porque se sabe que ela tinha entre as suas fontes as regras editadas pelo rei e pelas Ordenações Filipinas que vigoravam à época em Portugal e passaram, desse modo, a viger no Brasil por longo período de tempo, ora aplicadas até o início do século XX[10].

E o rei de Portugal, no tempo vivido pelo Brasil Colônia, detinha a prerrogativa exclusiva, e monárquica, de nomear os seus tabeliães. E quando do estabelecimento territorial do Brasil em capitanias hereditárias essa incumbência real foi outorgada aos donatários responsáveis pelas respectivas faixas de terras sob as suas administrações[11].

Com o fracasso das capitanias, a Coroa readquiriu os direitos outrora concedidos aos donatários, sendo os cargos de tabeliães providos por doação, detendo o donatário, diante dessa condição, o direito vitalício. Claro que em certas situações a aquisição também ocorria por compra e venda ou ainda por transmissão hereditária[12].

Assim, observa–se que ao longo do tempo que a doutrina pátria se dividiu no entendimento sobre as principais características do direito notarial e registral. Alguns compreendiam como pertencente ao ramo público, outros aduziam ser do ramo privado.

Há aqueles que o entendiam como atividade pública em que a caracterizavam como verdadeiro exercício de função pública descentralizada, enquanto a divergência assentava que ela era centralizada ao ser realizada por autênticos servidores públicos.

Existiam ainda os que seguiam a linha no sentido de considerá–lo um verdadeiro serviço público descentralizado, ao passo que existia corrente alicerçada no exercício de mera função administrativa ou, ainda, como meio de atividade econômica.

Nesse cenário, verifica–se que os entendimentos dos estudiosos e cientistas do Direito divergiam pela variação do ponto de análise ao longo dos tempos. Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, aqueles debates e suas dúvidas não prosperam notadamente porque o legislador constituinte minudenciou, de modo categórico, que:

CF/88. Art. 236. Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
  • 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros.
  • O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (Nossos destaques).

E diante da norma constitucional posta fica evidente que os serviços notariais e de registro não podem ser considerados como atividades econômicas de natureza privada. Por conseguinte, não estão alicerçadas na livre iniciativa e livre concorrência[13].

Assim, de acordo com o art. 236 da Constituição de 1988, o Poder Público delega a pessoas privadas o exercício as atividades notariais e registrais. E vai além, uma vez que regula tais atividades por lei, submetendo, inclusive, a outorga da delegação mediante a realização de concurso público de provas e títulos.

Demais disso, da leitura atenta da norma destacada infere–se que juridicamente se qualifica a prestigiada atuação notarial como função pública o encargo de tabelião, de titularidade do Estado, passível de ser delegada, na sua prestação, a pessoas privadas.

Registre–se que, nesse contexto, o direito notarial e registral é ramo do direito público, ainda que parte da doutrina possa sustentar que ela pertenceria ao campo do direito privado, eis que ainda que trate de interesses privados, em razão dos atos realizados entre particulares, a bem da verdade trata–se de atribuição de natureza pública que é desenvolvida sob a permanente fiscalização do Estado.

O AGENTE DELEGADO

SOB A ÓTICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Leciona Walter Ceneviva[14] que o termo “agente delegado” revela tanto a responsabilidade atribuída ao titular da serventia quanto à natureza de múnus público do serviço que fornece.

Logo, não é de causar surpresa a possibilidade de uma atividade estatal ser delegada, na sua prestação ou no seu exercício, a pessoas privadas. Tem–se, assim, situação bem conhecida no Direito Administrativo e na forma de estruturação dos Estados modernos, conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello ao fazer esclarecimento sobre a delegação estatal à pessoa privada, a saber:

Não se deve confundir a titularidade do serviço com a titularidade da prestação do serviço. Uma e outra são realidades jurídicas visceralmente distintas. O fato de o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ser titular de serviços públicos, ou seja, de ser o sujeito que detém ‘senhoria’ sobre eles (a qual, de resto é, antes de tudo, um dever em relação aos serviços que a Constituição ou as leis puseram ou venham a por seu cargo) não significa que deva obrigatoriamente prestá-los por si ou por criatura sua quando detenha a titularidade exclusiva do serviço. (…) Assim, tanto poderá prestá-los por si mesmo como poderá promover–lhes a prestação conferindo a entidades estranhas ao seu aparelhamento administrativo (particulares e outras pessoas de direito público interno ou da administração indireta delas) titulação para que os desempenhem, isto é para que os prestem segundo os termos e condições que fixe. (…) “É óbvio que nos casos em que o Poder Público não detém a exclusividade do serviço, não caberá imaginar esta outorga, pois quem o desempenhe prescinde dela para o exercício da atividade em questão.[15]

Nesse mote e à luz do direito administrativo ficou patente que nos termos do comando constitucional pátrio, a função notarial e registral deve ser reconhecida como estatal e de natureza pública. E que por delegação constitucional direta deverá ser exercida após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, por pessoas privadas, consolidando–se, assim, em atividade de natureza tipicamente administrativa.

E ainda que o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 forneça um norte seguro, isso do ponto de vista ontológico, mesmo assim, o debate tem suscitado importantes questionamentos, sobretudo ao se investigar se a atividade notarial e de registro poderia ser enquadrada como serviço público, e se os prestadores de tais serviços deveriam, ou não, ser considerados servidores públicos.

Para essas indagações acadêmicas a solução mais aproximada está pautada no conceito clássico de serviço público que se colhe das normas constitucionais e legais vigentes, além das concepções dominantes na sociedade. Motivo pelo qual se pode trazer o célebre escólio de Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“1. a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria; 3. daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades definidas como serviços públicos; 4. não se pode dizer, dentre os conceitos mais amplos ou mais restritos, que um seja mais correto que o outro; pode-se graduar, de forma decrescente, os vários conceitos: os que incluem todas as atividades do Estado (legislação, jurisdição e execução); os que só consideram as atividades administrativas, excluindo jurisdição e legislação, sem distinguir o serviço público do poder de polícia, fomento e intervenção; os que preferem restringir mais para distinguir o serviço público das outras três atividades da Administração Pública[16]”.

‘En passant’ à compreensão esposada sobre uma breve noção de serviço público, a definição conceitual mais acolhida pela doutrina e jurisprudência é aquela apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello que assenta:

Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade, em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo[17] (nosso grifo).

Destarte constata–se que as atividades de notários e registradores não se enquadram como serviços públicos propriamente ditos, uma vez que essas funções não promovem, em favor dos administrados, utilidades ou comodidades materiais de qualquer natureza equivalentes aos serviços públicos usualmente prestados a todos.

Percebe–se que elas produzem, sim, a certeza e segurança jurídica por meio de suas atividades que se consubstanciam, em síntese, no registro dos atos e fatos da vida civil, privativa de pessoas físicas e jurídicas, circunstância que a atrai e a qualifica como sendo atividade pública, um ‘múnus público’, um desdobramento de função do campo gravitacional administrativo, e que está submetida ao regime e aos princípios do Direito Administrativo, que, por sua vez, é delegada a terceiros mediante concurso público.

Consigne–se ainda que o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 expressa claramente que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Logo, o serviço público somente poderá ser prestado pelo Poder Público diretamente, ou indiretamente condicionado inequivocamente ao “regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação”.

Nesse cenário tem–se por certo que os notários e os registradores não são concessionários ou permissionários de serviços públicos, uma vez que a delegação a qual se reporta o art. 236 da Carta Magna de 1988 não se firma mediante concessão ou uma permissão de serviços públicos, e nem mesmo por meio de licitação que teria, se fossem nessas modalidades possíveis, prazo estipulado ao seu exercício. Sendo, assim, uma forma de delegação atípica de função administrativa, constitucionalmente entregue a particulares, se atendida a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.

Complemente–se que os doutrinadores, de modo geral, reconhecem que notários e registradores exercem função pública e estão incluídos na ampla categoria dos agentes públicos, pois, como ensina Lúcia Valle Figueiredo:

“agentes públicos são todos aqueles investidos em funções públicas, quer permanente, quer temporariamente (…) a expressão “agentes públicos” é abrangente e abriga os agentes políticos, funcionários, servidores, contratados por tempo determinado para serviço de excepcional interesse público e, ainda, os que obtiveram estabilidade por meio da Constituição de 1988, das “Disposições Gerais e Transitórias”. Também inclui os particulares em colaboração com a Administração Pública[18]”.

Por exemplo, transcreve–se a definição da Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos (…). Dois são os requisitos para a caracterização do agente público: um, de ordem objetiva, isto é, a natureza estatal da atividade desempenhada; outro, de ordem subjetiva: a investidura nela[19]”. (grifos no original).

E embora a pesquisa tenha até aqui constatado que a atividade exercida pelos notários e os registradores como uma espécie do gênero agente público, é importante analisar em que espécie e categoria propriamente eles se enquadram, em que Maria Helena Diniz, em tese de sua lavra, defende a ideia de que, ‘in verbis’:

o oficial imobiliário e seus funcionários são servidores públicos, subordinados a órgãos estatais, integrados ao Executivo e Judiciário. (…) O oficial de registro imobiliário não é um servidor público ordinário; é um técnico incumbido de registrar a aquisição de um imóvel ou a sua oneração, constituindo, com o assento, um direito real em favor de alguém. A tecnicidade de sua função requer qualidade de serviços prestados. O oficial titular do Cartório é servidor público, tendo autonomia administrativa, mas não é remunerado pelo Estado, e sim, pelos interessados no registro, pois terá direito, a título de remuneração, a emolumentos, fixados por órgão competente, pelos atos praticados[20]” (grifo nosso).

Diante da fundamentação reproduzida, existem autores administrativistas que esboçam entendimento distinto, incluindo os notários e os registradores em categoria diferenciada de agentes públicos, constituída por particulares que exercem, em decorrência de delegação estatal, uma particular espécie de função administrativa.

Hely Lopes Meirelles os inserem na categoria em que são denominados de “agentes delegados”, a qual é integrada por “particulares que recebem a incumbência de determinada atividade, obra ou serviço público, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante[21]”.

Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, endossando o pensamento de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, os lançou na condição de “particulares em colaboração com administração[22], raciocínio corroborado igualmente pela autora Maria Sylvia Zanella di Pietro[23].

José dos Santos Carvalho Filho optou denominá–los de “agentes particulares colaboradores”[24], enquanto MARÇAL JUSTEN FILHO os enquadrou na categoria intitulada de “agentes do Poder Judiciário não servidores”[25].

O Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), em 11 de novembro de 2004, ao julgar o mérito da ADIN nº. 2602, de relatoria originária do Ministro Joaquim Barbosa, mas tendo por relator do v. acórdão o Ministro Eros Grau, sedimentou compreensão de que os notários e registradores não podem ser alcançados pela aposentadoria compulsória, disciplinada ancorada no art. 40, II, da Constituição Federal de 1988.

É que o STF possui entendimento no sentido de que esses agentes públicos não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam qualquer outra forma de cargo público, haja vista a mais alta Corte assentar que eles “não são servidores públicos”:

STF. PLENÁRIO. ADI Nº. 2602. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CB/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (Destaque nosso).

Registre–se que os servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos empossados por meio de concurso público de provas e títulos após a Constituição Federal de 1988 estão submetidos ao regime alicerçado da aposentadoria compulsória, notadamente porque implementada a idade limite, atualmente estipulada em 75 anos, o servidor público é colocado em aposentadoria, deixando o serviço ativo, ainda que não tenha requerido, por isso, a compulsoriedade em ato emanado pelo Estado.

Essa condição etária não é aplicável aos notários e aos registradores porque a natureza jurídica da sua atividade decorre de delegação estatal, e ainda que se possa compreender pelo ‘múnus público’, eles não integram efetivamente a estrutura interna do Estado, uma vez que aquele que atua sob o manto da delegação estatal não pode ser ao mesmo tempo a parte delegante e aquela que delega, isso dentro do próprio Estado.

Servidor público não exerce, portanto, função delegada pelo Estado. Tal ideia, inclusive, está bem assentada em voto da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no RE nº. 178.236, ao expressar que a função realizada por notários e registradores:

Cuida–se sim de um serviço público, o que, porém, não resolve, por si só, o “status” do seu agente; nem todo serviço público é executado por servidor público, e o exemplo típico é o do serviço público prestado por delegação do Estado, como está no art.236 da Constituição. Não se pode conceber que o Estado delegue a prestação de serviço público a quem é servidor público. O delegado, é elementar, exerce delegação em nome próprio; o servidor o faz em nome do Estado, “presenta o Estado”, por fazer honra à linguagem de Pontes de Miranda (destaque nosso).

Nesse diapasão, verifica–se que os notários e registradores não são servidores públicos. Eles são agentes públicos, compreendidos na categoria de particulares em colaboração com a Administração, onde, em situações jurídicas distintas, convivem, lado a lado, com concessionários e permissionários de serviços públicos. Ao contrário destes, não exercem serviço público, mas apenas uma particular espécie de função administrativa delegada pelo Estado.

Ressalte–se que ingresso na função notarial ou registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, consoante artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988, cuja realização é encargo do Poder Judiciário Estadual, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um notário e de um registrador. E o preenchimento das serventias ocorre observando a ordem de classificação, ínsito ao comando do artigo 19, da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994, tendo em vista a discrepância de faturamento das serventias.

De modo que mesmo que os notários e registradores tenham que se submeter a concurso público, assim como os servidores públicos, isto por si só não iguala a natureza das respectivas funções. Eis que o servidor presta concurso público para ocupar cargos, ou exercer empregos e funções públicas, que existem no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, ancorado no art. 37 da Constituição Federal.

As serventias ou cartórios titularizados por notários e registradores, por sua vez, não são órgãos da Administração Direta, nem pessoas da Administração Indireta. Além disso, o concurso público não é um procedimento aplicável apenas para a escolha de servidores públicos, pois os tradutores, intérpretes juramentados, leiloeiros oficiais e até os despachantes também são escolhidos através deste procedimento.

Assim, tem–se que o concurso público é um procedimento administrativo que visa fazer a escolha de pessoa que demonstre capacitação, preparo e conhecimentos para o exercício de determinada função estabelecido por meio de edital específico.

Esse procedimento de seleção pode até se assemelhar ao que acontece com os concessionários e permissionários de serviços públicos que, por imposição constitucional (art. 175, caput, da Constituição Federal de 1988), precisam ser necessariamente escolhidos mediante licitação com regras e procedimentos próprios.

É que as licitações estabelecidas constitucionalmente e acorrentadas à Lei Federal nº. 8.666/93 (ao escrever o presente artigo estamos na vacatio legis da Lei 14.133/2021, que substituirá a Lei 8.666/93) nada mais são do que procedimentos administrativos que objetivam a escolha, com fundamento em critérios isonômicos e impessoais, de proposta mais vantajosa para a realização de um futuro ato/fato jurídico. Logo, concurso público e licitação, assim apregoados, são procedimentos administrativos similares.

Nesse aspecto, observa–se que nos concursos públicos de ingresso na atividade notarial e de registro, as vagas ofertadas devem obrigatoriamente ser fixadas na proporção de dois terços para provimento, delegação a qualquer pessoa, e um terço para remoção, delegação a quem já é titular de serventia, por no mínimo dois anos, conforme disciplina contida no artigo 17, da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Frise–se que a palavra ingresso é categoria que abrange tanto o provimento como a remoção. Isso porque a outorga de cada delegação, mesmo por remoção, é ato originário e não uma progressão de carreira. Isso significa dizer que a investidura na função notarial e registral é um ato administrativo de caráter originário de direitos subjetivos que não permite a transferência de características presentes nos direitos subjetivos de outros titulares, pois é inaugural, inicial e único. Diferentemente da aquisição derivada de direitos subjetivos que transferem direitos por relação translatícia.

Caio Mário da Silva Pereira explica que na aquisição originária “há coincidência com o fenômeno do nascimento: a relação jurídica surge pela primeira vez no atual titular do direito. (…) isto é, nasce no mesmo instante em que o titular o adquire. (…) Ao revés, se o direito que se adquire já antes pertencera a outrem, integrando-se no atual titular por via de uma sub-rogação de faculdades, a aquisição é derivada ou relativa, e se opera sem variação no conteúdo objetivo do direito. Aqui o direito não nasce com o atual titular, preexiste a ele[26]”.

Sendo assim, a investidura em função pública, por meio de concurso público, decorre de ato de provimento originário, estabelecendo o elo, a ligação, a conexão, o entrelaçamento, de maneira inaugural, originária e autônoma de uma pessoa ao exercício de uma função pública.

Nas serventias extrajudiciais, logo, não é o titular anterior que transfere, através de negócio jurídico, a função pública ao novo titular, mas sim o Estado, após seleção pública do candidato melhor e mais habilitado, que transfere o exercício de um serviço público essencial para ser prestado de forma exclusiva, ao particular aprovado. Não há qualquer margem de negociação entre o aprovado e o Estado, devendo a escolha da serventia vaga seguir rigorosa ordem de aprovação no concurso público.

PECULIARIDADES DA RELAÇÃO DE EMPREGO

NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL

A doutrina e a jurisprudência majoritária no país têm firmado o entendimento de que os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio. Com isso, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade.

Tal assertiva não deve causar espanto, eis que se os notários e registradores, na condição de profissionais do direito, devidamente habilitados para o exercício do mister, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, desenvolvem função pública por delegação do Estado, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício da mesma.

Toma–se ao exemplo de aquisição ou locação do imóvel onde será prestado o serviço, obtenção de móveis e equipamentos indispensáveis para a execução das atividades, guarda e conservação dos livros públicos, contratação de pessoal sob o regime celetista, responsabilização pessoal por todos os atos praticados. Por tais motivos, não há que prevalecer o entendimento que o serviço notarial e registral configura uma pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica.

Cabe anotar, ainda, que a outorga da titularidade de uma delegação não transfere a titularidade da serventia ao particular investido na função, a qual permanece exclusivamente com o Estado.  Ademais, a relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. Nesse sentido, o STJ já decidiu:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018; (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2. Agravo interno não provido.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária. Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014. 2. Agravo interno não provido.

No mesmo sentido, é escólio de Regnoberto Marques de Melo Jr., em sua obra intitulada de “Da Natureza Jurídica dos Emolumentos Notariais e Registrais”, que registra na literatura notarial a condição despersonalizada juridicamente do tabelião:

Vale ponderar de logo que os serviços notariais e registrais (cartórios) não possuem personalidade jurídica. São meras divisões administrativas nas quais os notários e registradores exercem o seu mister, através de delegação estatal. (…) É manifesto que não há “atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Os serviços notariais e de registro não praticam atos. Quem os pratica, prescinde referir, são os notários e registradores e seus prepostos, contratados pelo regime celetista[27].

E igual tratamento é conferido pela Receita Federal para os fins de cobrança do Imposto de Renda. Isto é, para a própria Receita Federal, os notários e registradores são tidos como pessoas físicas e não jurídicas, em que essa caracterização se infere do artigo 118, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018)[28].

Destaque–se o artigo 162, inciso IV, do mesmo Regulamento do Imposto de Renda, ao assentar em seu texto expressamente que serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos etc., são pessoas jurídicas nem por equiparação[29].

Forçoso se concluir, deste modo, que o cartório não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de um processo trabalhista ou de qualquer outra ação judicial, visto que possui inscrição no CNPJ apenas para finalidades específicas, como as contribuições dos funcionários que são recolhidas junto ao INSS.

Ademais, diante da ausência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, os empregados eventualmente contratados para prestar serviços para o notário ou registrador não podem ser contratados em nome do cartório. O empregador há de ser a pessoa física que recebeu a delegação do Estado para prestar o serviço público notarial e de registro, e que concentra em sua pessoa física todos os riscos e responsabilidades inerentes ao exercício de sua atividade.

Destaca–se que o cartório é considerado serviço auxiliar da justiça, respondendo o seu titular pelo trabalho prestado e sendo, por tal turno, responsável pela serventia extrajudicial em todos os sentidos, podendo, inclusive, contratar e dispensar empregados, na figura de empregador, conforme entendimento alicerçado no C. TST[30].

Portanto, sob a ótica do direito do trabalho, o responsável pela unidade de serviço extrajudicial pode contratar os empregados e rescindir as avenças empregatícias em seu próprio nome, devendo, assim, cumprir a legislação laboral de regência.

E ao realizar as contratações de trabalhadores pelo regime celetista, deve o titular da delegação indicar o seu número de Cadastro Específico do INSS, chamado de matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI), pois, é assim que estabelece a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº. 971, no artigo 17, inciso II, alínea “b”, a matrícula do titular de cartório, perante a Previdência Social, pelo número do CEI.

Pontue–se que a matrícula deve ser feita em até trinta dias do início da atividade, conforme orientações disponíveis pela própria Receita Federal do Brasil[31].

Por óbvio, todos os empregados deverão ser contratados sob o regime celetista, observados os termos dos artigos 2º e 3º. Deste modo, havendo pessoa física que preste serviço de forma habitual, sob dependência do titular da serventia, sob suas ordens e remuneração, haverá relação de emprego entre o trabalhador o titular de delegação.

Nesses moldes, o titular de delegação poderá contratar escreventes e auxiliares. O escrevente é o profissional com capacitação técnica, habilitado pelo titular a exercer determinadas funções típicas do serviço notarial e registral, sendo que somente os atos expressamente delegados aos escreventes pelo titular é que poderão ser praticados.

Por sua vez, os escreventes podem praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar expressamente, como disciplina o artigo 20, § 3º da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994[32].

Os escreventes substitutos podem praticar todos os atos que sejam próprios do titular de cartório, com exceção do testamento, no caso de tabelionato de notas, como dispõe o artigo 20, § 4º da Lei Federal nº. 8.935/1994[33].

O escrevente substituto ainda pode, desde que por meio de designação especial própria, além de praticar todos os atos próprios do titular, responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular (substituto legal), de acordo com artigo 20, §5º, da Lei Federal nº. 8.935/1994[34].

De sinalar também que o artigo 20, § 5º, da Lei Federal nº. 8.935/1994 autoriza a homologação de apenas um escrevente substituto com poderes para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.

Por conseguinte, nos casos de afastamento de agente interino (designado), o Juiz de Direito Diretor do Fórum, mediante portaria, deverá homologar o afastamento, estabelecer o período exato de ausência e designar agente delegado (titular) de outra serventia para responder pelo ofício vacante (designação eventual – sem a necessidade de referendo).

Já os auxiliares são empregados contratados para serviços gerais, cumprindo tarefas atribuídas pelo titular, não necessariamente referente às atividades típicas do ofício registral e notarial.

Feitas estas análises, quanto à natureza jurídica do serviço notarial e registral, a contratação diretamente na pessoa física do titular e os tipos de empregados, impõe-se perscrutar os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho que possui efeito de reconhecimento de sucessão trabalhista.

SUCESSÃO TRABALHISTA

Concebida na França, em 1918, enquanto ainda transcorria a Primeira Guerra Mundial, o instituto da sucessão trabalhista pode ser sucintamente conceituado como a substituição de empregadores.

A ideia central é de que, no curso do contrato empregatício, o empregado não está vinculado a uma determinada pessoa física ou jurídica, mas sim, a algo maior, que é o empreendimento (ou à empresa).

Desse modo, mediante esse mecanismo de proteção jurídica, ficam resguardados o direito dos empregados à manutenção das condições de trabalho, ainda que ocorram mudanças na propriedade do estabelecimento e dos meios de produção.

Maurício Godinho Delgado define a sucessão de empregadores como o “instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos[35]”.

Dispõem os artigos 10[36] e 448[37], da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que sempre que houver modificações na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade, estas não afetarão os direitos adquiridos por seus empregados. Carlos Henrique Bezerra Leite explica que “esses preceitos normativos guarnecem os direitos trabalhistas na ocorrência de novação subjetiva parcial do contrato de trabalho (mudança do proprietário da empresa) e mudança na estrutura jurídica da empresa (fusão, incorporação ou cisão)”.[38]

A doutrina trabalhista clássica entende que existem dois requisitos para que se caracterize a sucessão trabalhista: (a) a transferência de uma unidade econômico-jurídica para outro titular; e (b) a continuidade na prestação de serviços do trabalhador na empresa sucessora.[39]

O Ministro Godinho Delgado, no entanto, relata o advento de uma “nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista” segundo a qual o requisito essencial é tão somente a transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.[40]

É o que ocorre, por exemplo, quando há separação de bens, com o objetivo de transferir a parte saudável para outra empresa, permanecendo os trabalhadores vinculados à parte “empobrecida” da empresa, sendo que esta não tem como honrar as dívidas trabalhistas ou a continuidade dos contratos de trabalho.[41]

Pontua Carlos Henrique Bezerra Leite sobre essa questão, ‘in verbis’:

“Parece–nos, porém, que há espaço para a interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT conforme a Constituição (art. 170, III, segundo o qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da função social da propriedade), de modo a reconhecer a existência de sucessão trabalhista sempre que a transferência da titularidade ou da reestruturação jurídica da empresa ou de qualquer dos seus estabelecimentos ou de seus ativos financeiros, clientela ou demais bens materiais ou imateriais afetar, direta ou indiretamente, a continuidade da relação empregatícia ou os direitos dos trabalhadores originariamente contratados.”[42]

E três princípios alicerçam a sucessão trabalhista: o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio da despersonalização do empregador e o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho.

É que no âmbito da sucessão, o princípio da continuidade atua de modo a determinar que os contratos tendem a continuar, apesar de alterações promovidas no âmbito da empresa, a exemplo de mudança de sócios, alteração na estrutura jurídica ou até mesmo transferência do estabelecimento. Assim, além de preservar os empregos, dá-se segurança jurídica ao trabalhador.

O princípio da despersonalização do empregador, assim, lança a ideia de que o contrato de trabalho só é personalíssimo em relação ao empregado, tanto assim que a lei exige, para configuração do vínculo de emprego, requisito da pessoalidade na prestação de serviços. Ele, porém, não se aplica ao empregador, salvo raras exceções, sendo regra que a alteração do empregador não interfere na manutenção do contrato de trabalho.

A seu turno, o princípio da intangibilidade contratual objetiva, que é um aspecto da inalterabilidade contratual, prevista no art. 468 da CLT, determina a prevalência dos aspectos objetivos do contrato, mesmo diante de alterações subjetivas, ou seja, mudança da pessoa jurídica que se encontra no comando da empresa.

E o principal efeito do instituto da sucessão trabalhista é a imediata e integral transferência da responsabilidade referente aos direitos e obrigações trabalhistas, sejam passadas, presentes ou futuras, as quais, por força de lei, passam do antigo empregador para o novo titular.

Maurício Godinho Delgado expõe que o novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe forem transferidos, além dos direitos e obrigações empregatícios se transferirem por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e passivos trabalhistas também se transferem em sua totalidade ao novo empregador, tratando assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período e pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência.[43]

Impõe–se esclarecer que, no caso de cláusula contratual em que o sucedido transfere a empresa livre e desembaraçada de qualquer ônus para o sucessor, tal avença não tem validade para o direito do trabalho, sobretudo no tocante aos direitos que foram adquiridos pelos empregados ao longo do contrato empregatício, pois, as regras celetistas que asseguram ao empregado o direito ao emprego, no caso de sucessão, são de ordem pública, motivo pelo qual o acordo de vontades particulares não pode modificá-los, tornando a cláusula nula para fins da proteção trabalhista.

E na seara trabalhista, se compreende que o sucedido não responde por nenhum direito relativo ao período anterior, assumindo o sucessor a responsabilidade integral por todo o contrato de trabalho dos empregados, salvo em hipóteses de fraude na transferência, eis que, nessa circunstância, há de ser aplicada a regra do parágrafo único ao art. 448–A da CLT que assenta que a “a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.

Há de se ressaltar, todavia, que a jurisprudência entende que existem situações que não permitem que o sucessor seja automaticamente responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido, sendo elas:

– Não há que se falar em sucessão no âmbito doméstico;

– Não há que se falar em sucessão entre empregadores pessoas físicas. Nesse caso especificamente, se o empregador falecer, por exemplo, o empregado não é obrigado a manter o vínculo empregatício podendo, inclusive, rescindir o contrato sem a necessidade de conceder aviso prévio (conforme previsão do artigo 483, § 2º da CLT);

– Não há sucessão entre empregadores quando a situação estiver enquadrada na hipótese prevista na OJ n. 411 da SDI-1 do TST disposta a seguir: Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente ao grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. (Divulgada no DEJT 22-10-2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má fé ou fraude na sucessão.

– Não há que se falar em sucessão quando ocorre o desmembramento de estado ou de município que dá origem a nova entidade pública, ao lado da antiga, conforme Orientação Jurisprudencial n.º 92 da Seção de Dissídios Individuais-1, do TST;

– Não há sucessão trabalhista no que diz respeito à situação gerada pela Lei de Falências e Recuperação Empresarial (LFR), qual seja, Lei n° 11.101/2005. Nas falências processadas a partir da vigência da lei, não incide sucessão de empregadores no caso de alienação da empresa falida ou de alguns estabelecimentos, conforme se verifica no artigo 141, inciso II e §2º da Lei n° 11.101/2005, ou quando da aquisição da empresa em recuperação judicial, artigo 60, da LFR.

SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DO SUCEDIDO?

Embora o estudo do direito seja realizado em disciplinas, a interpretação e a aplicação das mais variadas normas do ordenamento jurídico deve atender à uma visão panorâmica e sistêmica, capaz de apreender o fenômeno jurídico como um todo unitário, justo e coerente, com várias conexões lógicas, as quais venham, objetivamente, atender às necessidades coletivas e individuais da sociedade, por mais que hajam conflitos entre normas.[44]

Desse modo, ao analisar a possibilidade de se aplicar o instituto da sucessão trabalhista quando há mudança na titularidade das serventias notariais e de registro, deve–se fazer uma abordagem que busque enquadrar a realidade jurídica extremamente singular dos cartórios extrajudiciais.

O tema se afigura como pouco investigado pela doutrina. E talvez por isso o Poder Judiciário tem chegado a diferentes soluções, ora rejeitando, ora admitindo, a ocorrência de sucessão trabalhista.

A partir deste ponto há necessidade de se visitar, expor e analisar os variados pontos de vista e os diversos argumentos utilizados sobre a responsabilidade do agente delegado de serviço notarial e de registro públicos que assumiu a titularidade do cartório mediante concurso público de remoção, e, de igual maneira, nos casos de interinidade ou mesmo diante de posse e exercício inicial, pelos créditos de natureza trabalhista contraídos pelo tabelião.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Sobre a responsabilização do Estado por eventuais débitos trabalhistas da presente pesquisa, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o texto constitucional excluiu a possibilidade do Estado assumir tal ônus, porquanto tais serviços são exercidos em caráter privado. Logo, não haveria fundamento para incluir o Estado no polo passivo de demanda judicial que reclame débitos trabalhistas. E para ilustrar tal entendimento, extraímos os seguintes acórdãos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República, e que o fato desses serviços serem exercidos em caráter privado exclui a possibilidade de se imputar ao Estado a responsabilidade pelo vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 426006420105160018, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2012).

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O legislador atribuiu ao titular da serventia a responsabilidade civil e criminal pelos seus atos, e incumbiu a ele o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais, e ao Poder Público – mais especificamente ao Poder Judiciário, a considerar o disposto no art. 37 da mencionada Lei 8.935/94 – apenas a responsabilidade pela fiscalização dos atos por ele praticados, razão pela qual não há como responsabilizar o Estado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador e titular do cartório. Recurso do autor, ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 10010399720195020024 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 03/02/2021).

Não obstante a esses precedentes, observam–se nas relações de trabalho envolvendo as serventias que ocorrem situações atípicas com a pessoa do titular (agente delegado), como se verifica, por exemplo, em razão de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda ou descumprimento, e mesmo quando é extinta a delegação e declarada a vacância, conforme pressupõe artigo 39 da Lei Federal nº. 8.935/1994.

Segundo Walter Ceneviva “a declaração de vacância consiste em ato formal, publicado no órgão oficial, com a qual a delegação é dada por extinta, cessada para todos os efeitos de direito. Tratando–se de outorga especifica, para um determinado serviço, este passa a estar vago, sem titular[45]”.

Nessa questão especificamente, é designado o substituto mais antigo da serventia. E colhe–se da determinação capitaneada no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº. 8.935/1994 que a autoridade competente deverá obedecer a ordem de antiguidade, ou seja, terá que designar o responsável pela data do início da substituição.

Não se pode olvidar que também há a possibilidade de intervenção, prevista no §1º do artigo 35 da Lei Federal nº. 8.935/94, a qual dispõe: “quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36”.

E quanto aos encargos trabalhistas gerados neste período de atuação (do substituo e do interventor), é de se compreender que são de responsabilidade do Estado, pois o Estado, poder delegante, retoma a delegação e com ela seus encargos, no caso de designar um substituto. E mais ainda porque na hipótese da intervenção o Estado é a própria autoridade que nomeou a pessoa de confiança e, portanto, é responsável pelo ônus gerado. Expondo raciocínio assemelhado, o TRT da 4ª Região (RS) já decidiu:

TABELIONATOS E REGISTROS DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DELEGANTE. VACÂNCIA. Na hipótese de vacância, o serviço público notarial e de registro de imóveis é revertido ao poder delegante, sendo atendido de forma excepcional por meio de preposto. Assim, considerando que o serventuário interino atua como preposto do Estado delegante e este aufere as vantagens econômicas do serviço prestado, deve responder também pelos encargos da atividade, inclusive os encargos trabalhistas advindos. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020126-08.2019.5.04.0701 ROT, em 17/06/2021, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. O titular interino do cartório extrajudicial ostenta a peculiaridade de não possuir necessariamente uma renda fixa e todos os valores que recebe decorrentes do serviço prestado são abatidos diante do conceito de despesas, para, ao final, se o valor não chegar ao teto constitucional, todos esses valores corresponderem a sua remuneração. Ultrapassado o teto, receberá exatamente o limite constitucional e o restante será depositado ao Estado. O cerne dessa distinção se dá ao fato de que as questões trabalhistas correspondem, expressamente, a despesas. Nessa perspectiva, as verbas resilitórias são abatidas dos valores recebidos pelos cartórios, sem que haja, em tese, prejuízo à remuneração (se além do teto) daqueles que exercem a função de modo interino, o que evidencia a responsabilidade do Estado ao pagamento de tais verbas. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020110-85.2018.5.04.0702 ROT, em 13/05/2021, Desembargadora Beatriz Renck).

TITULAR INTERINA DE CARTÓRIO DESTITUÍDA DA FUNÇÃO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO COM ELA MANTIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Havendo a destituição de titular interina de cartório, com extinção dos contratos de trabalho por ela mantidos, o Estado do Rio Grande do Sul é solidariamente responsável pelo pagamento das parcelas rescisórias inadimplidas, em decorrência das disposições contidas no Provimento 45/2015 do CNJ, que difere o tratamento dos titulares interinos daqueles oficiais titulares aprovados em concurso público. Recurso do segundo reclamado não provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020050-15.2018.5.04.0702 ROT, em 11/02/2021, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti).

ATUAÇÃO INTERINA DA TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA MARIA. VERBAS RESCISÓRIAS DOS EMPREGADOS DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Caso em que a designação da titular foi revogada, com o bloqueio dos valores existentes em contas bancárias pelo Estado, restando impagas as verbas rescisórias dos empregados da serventia. Responsabilidade solidária do Estado que se mantém, tendo em conta que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido pelo Cartório, conforme Provimento 45/2015 do CLT. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020132-49.2018.5.04.0701 ROT, em 29/10/2020, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta).

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMPREGADO DE CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TABELIÃO DESIGNADO. Tratando-se de designação interina de tabelião em cartório de serventia extrajudicial, ainda que se trate de atividade delegada de serviço público, exercida em caráter particular, é responsável solidariamente o Estado, sobretudo em razão do benefício financeiro auferido com o depósito em seu favor dos valores obtidos com a atividade notarial que excedam o teto da remuneração atribuída ao particular que exerce o cargo interinamente. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020221-78.2018.5.04.0020 ROT, em 13/05/2021, Desembargador Joao Paulo Lucena).

CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Hipótese em que a titularidade da serventia era exercida de forma precária. Estado é solidariamente responsável pelas verbas rescisórias devidas, sobretudo em face do benefício econômico obtido por meio dos depósitos dos valores que excediam ao teto constitucional. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020134-82.2019.5.04.0701 ROT, em 22/03/2021, Desembargadora Maria Madalena Telesca)

RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

A doutrina mais adstrita à área trabalhista entende que não há óbice à caracterização da sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais. Portanto, se estiverem presentes os requisitos necessários à configuração da sucessão trabalhista, esta restaria evidenciada. Nesse sentido, o escólio de Maurício Godinho Delgado:

“(…) restringem a incidência da sucessão de empregadores regulada pela CLT somente àquelas situações fático-jurídicas em que estejam presentes, concomitantemente, os dois elementos integrantes da sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da titularidade da serventia e a continuidade da prestação de serviços. Se não estiverem reunidos esses dois elementos (ou seja, se o antigo empregado não continuar laborando no cartório a partir da posse do novo titular), a relação de emprego anteriormente existente não se transfere para o novo titular da serventia, mantendo-se vinculada, para todos os efeitos jurídicos, ao real antigo empregador, ou seja, o precedente titular do cartório. Não se aplica aqui, portanto, a interpretação extensiva do instituto sucessório, que autoriza a incidência dos efeitos dos arts. 10 e 448 da CLT mesmo que verificada a presença apenas do primeiro elemento integrante da figura jurídica, sem a continuidade da prestação de serviços[46]”.

Decerto que ao receber a delegação do serviço notarial e de registro, em virtude de aprovação em concurso público, o novo titular detém de liberdade para o gerenciamento, investimento e montagem da estrutura necessária à prestação do serviço. E de acordo com os artigos 20 e 21 do aludido diploma legal, cumpre ao delegado, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares, como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.[47]

Parte–se, portanto, da premissa que o novo titular dispõe do direito de livre contratação, ao assumir a delegação. Na hipótese do novo titular optar por aproveitar os empregados da delegação anterior, estará caracterizada a continuidade na prestação de serviços, assumindo, então, o novo agente delegado o ônus dos contratos empregatícios, anuindo com a aplicação do instituto da sucessão trabalhista.

Há segmento da doutrina trabalhista, todavia, que fornece uma interpretação ainda mais liberal, dentro da vertente moderna da sucessão trabalhista, como Vólia Bomfim Cassar que firma o posicionamento de que a sucessão alcançará o novo titular independentemente da continuidade do contrato de trabalho, em razão da característica da obrigação trabalhista ‘propter rem’, ou seja, que adere a coisa e a persegue.

“Os cartórios extrajudiciais representam verdadeira unidade econômica, já que recebem as custas pelos serviços prestados, embora o respectivo titular exerça atividade delegada do Estado. Consequentemente, a legislação trabalhista lhe é totalmente aplicável e, por isso, pode ocorrer a sucessão quando houver substituição de um tabelião titular por outro, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT.

Ao assumir o cartório, após aprovação em concurso público, o tabelião titular sucede o tabelião titular anterior, no que diz respeito às obrigações trabalhistas. (…) com a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integram o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, cujo conjunto se denominou de fundo empresarial. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir ‘transação comercial’, máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou delegatário de serviço público.

A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular, em face da característica da obrigação trabalhista – propter rem, que adere a coisa e a persegue onde estiver.

Assim o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim como pelos contratos de trabalho que continuaram em execução, após a sucessão.”[48]

Os que adotam esse posicionamento, portanto, admitem a imputação de responsabilidade ao novo delegado pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo antigo titular, com o que se gera acentuada insegurança jurídica ao novo titular da serventia.

Nesse contexto, importa verificar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na condição de intérprete maior da CLT, tem decidido pela ocorrência da sucessão de empregadores quando há efetiva continuidade da relação de emprego, atribuindo ao novo titular os débitos trabalhistas eventualmente deixados pelo antecessor.

Assim, a sucessão trabalhista ocorrerá quando houver alteração do empregador e continuidade da prestação dos serviços, cabendo ao sucessor responder integralmente pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão. Elidindo, desta forma, eventuais prejuízos aos contratos de trabalho já existentes. De modo exemplificativo, apresentamos os seguintes acórdãos:

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Todavia, houve resilição do vínculo empregatício no caso em tela. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que não se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR 1903- 20.2013. 5.12.0046, 2ª T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20.11.2015).

CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos” (TST-E-ED-RR 191300-69.2007.5.15.0032, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18.09.2015).

RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO

Existe parcela considerável da doutrina e da jurisprudência, mais atrelada a conceitos civilistas e administrativistas, que compreende pela impossibilidade da ocorrência da sucessão trabalhista.

Isso porque, conforme já explanado, o agente delegado aprovado em concurso público de provas e títulos recebe a serventia de forma originária, por ato estatal, e não de forma derivada, como ocorre, por exemplo, na sucessão tradicional, em ato de compra e venda entre particulares de pessoa jurídica empregadora.

Nessa compreensão que se parece mais consentânea e atrelada à realidade sinalagmática anterior, a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas permaneceria com o delegado sucedido que durante o exercício de sua delegação à época realizou a contratação laboral que entendeu necessária, nos moldes do art. 20 da Lei Federal nº. 8.935/94, e, com isso, assumiu os riscos jurídicos decorrentes do contrato de trabalho.

Ressalte–se de igual modo que a ideia de que o cartório não detém personalidade jurídica, conforme mencionado oportunamente, reforça o entendimento de que o vínculo trabalhista ocorreu exclusivamente com o notário anterior, de forma pessoal, não existindo sucessão trabalhista na hipótese de novo titular que assumiu a serventia. Para tanto, colhe–se lição de Paulo Roberto de Carvalho Rego:

“Com efeito, além de inexistir a ‘empresa cartório’ ou personalidade jurídica ao seu oficial ‘titular’, falece legitimidade passiva ad causam ao novo serventuário que assume a serventia pelos débitos deixados pelo que lhe antecedeu, porque, tendo se dado seu ingresso na função pública, de forma originária, por concurso público, não há que cogitar de ‘solidariedade’ ou ‘sucessão’ entre ele e quaisquer anteriores ocupantes da função exercida. (…) Só por isso, já se demonstra que não existe sucessão entre os Oficiais Titulares, porque recebem a delegação diretamente do Estado, por meio de um dos seus Poderes, o Poder Judiciário, de forma originária. Assim é porque, vaga uma delegação (por aposentadoria, morte, renúncia, etc. do seu antigo titular), essa retorna ao Estado, o qual seleciona, por concurso público, um novo delegado, que, assim, assume sem qualquer vinculação com o Oficial anterior, porque recebe a outorga da delegação diretamente do Estado.(…) Assim, não há sucessão ‘comercial’ e nem ‘trabalhista’ entre os Oficiais, anteriores e atuais, não sendo, esse responsável por nenhum desatino ou ilícito praticado durante o exercício da delegação por outro, que não ele próprio. (…) Concluímos, portanto, que a responsabilidade dos delegados dos serviços notariais e de registro é limitada aos atos e obrigações contraídas durante o exercício da delegação, não podendo, o novo titular da função, responder por atos dos que lhe antecederam[49]”.

“Questão controvertida que surge após a delegação é saber de quem será a responsabilidade pelos danos praticados pelo antigo delegatário e por fato pretérito à delegação. Neste particular, é importante esclarecer que a pessoa tabelião ou registrador não se confunde com Cartório, até porque esse não possui personalidade jurídica, sendo insuscetível de ser demandado. Os cartórios não possuem personalidade jurídica por se tratarem estes apenas de denominação dada a cada unidade descentralizada do serviço notarial e de registro. Outra que, extinta a delegação, a qualquer título, o exercício da atividade “RETORNA” para o Estado, sem subtrair do gestor-contratante a responsabilidade de seus atos. Consagrada a responsabilidade pessoal do notário e do registrador fica evidente que somente ele responde pelos atos praticados na sua gestão. A responsabilidade é divisível, pessoal e descontínua e, como decorrência, não se pode atribuir responsabilidade ao novo delegatário, ou ao cartório, pelos atos pretéritos, àqueles de exclusiva obrigação (dever jurídico originário) e responsabilidade (dever jurídico secundário) do antecessor. (..)  A consagração unânime de nossos Tribunais da natureza estatal das atividades exercidas pelos notários e oficiais registradores redunda na inquestionável inexistência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, e inexistência de sucessão de responsabilidade, pois, cessando a delegação, o serviço retorna ao comando do Estado delegante.(..) Portanto, ante a falta de personalidade jurídica, o cartório é insuscetível de ser demandado pela responsabilidade civil dos atos do antigo delegatário, sendo certo também que o delegatário que praticou o ato deve responder perante o cidadão prejudicado pelos danos, não havendo qualquer possibilidade de sucessão, e, via de conseqüência, de responsabilização do novo delegatário[50]”.

De modo que o novo titular de serviços notariais, nomeado após aprovação em concurso público, não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas decorrentes de relações de emprego das quais nunca participou, razão pela qual, não pode figurar como sucessor em relação a contratos de trabalho celebrados e rescindidos anteriormente ao início de sua delegação. Neste sentido, apresentamos os seguintes acórdãos:

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, pertencendo ao Estado, razão pela qual não possuem legitimidade para serem demandados em Juízo. Conforme o art. 2º da Resolução n.º 110/94 do Conselho da Magistratura, cada titular de serventia deve se responsabilizar pela rescisão dos contratos de trabalho, quando de seu desligamento, ou seja, cada titular de cartório é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo este ônus ser transferido ao novo titular, o qual não contratou, não assalariou e tampouco dirigiu o trabalho do empregado. Diante de legislação específica que envolve a organização e administração dos cartórios, a qual responsabiliza unicamente o titular, ainda que provisório, pela gestão do negócio cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT. (Processo 00156.461/97-8 (RO), publicado em 27-8-2001 – Juíza Relatora Jane Alice de Azevedo Machado – 2ª Turma do TRT da 4ª Região).

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para comparecer em juízo, pois não se tratam de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desenvolvendo, as serventias, atividades delegadas pelo Estado a particulares mediante concurso público. Por esta razão, quem detém a capacidade de contrair direitos e obrigações é o seu titular, parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da ação, e a quem se atribui toda a responsabilidade civil, penal, tributária e trabalhista (TRT 3ª Região, RO 00474-2003-107-03-00, Quinta Turma, Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato, DJMG 20-3-2004, p. 14).

O TRT10 também seguiu compreensão similar pela não responsabilização na vacância em que assumiu o interino indicado pelo Ente Público, a saber:

CARTÓRIO.  FALECIMENTO DO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO POR CAUSA NATURAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O contrato de trabalho firmado com a pessoa física do Tabelião enquanto detentor de delegação do Estado para exploração de serventia extrajudicial é de natureza intuitu personae. O falecimento do titular do Cartório, portanto, importa naturalmente na extinção da delegação e, pois, dos pactos laborais por ele celebrados. Nessas circunstâncias, não são devidas as parcelas de multa de 40% do FGTS (porque própria da dispensa imotivada) e aviso prévio indenizado, este também porque verificada a continuidade dos serviços para o sucessor (TST/Súmula 276). De igual modo,  não há incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que o atraso na  quitação dos créditos rescisórios resulta da própria burocracia que envolve o inventário, a depender de legitimação e autorização judicial para a realização do pagamento, aspecto que guarda certa similitude com a falência (Súmula/TST nº 388). Recursos conhecidos, desprovido o da Reclamante e provido o do Espólio. (TRT10. 0000247-83.2019.5.10.00010. 2ª-T. Des. Rel. Luiz Fausto Marinho de Medeiros. DJ: 21/11/2019).

Exemplo dessa compreensão tem–se que a 7ª Turma do TST, na hipótese de interinidade, compreendeu de modo diverso dos precedentes firmados pelo C. TST, com fundamento da questão do “ânimus de definitividade” não ocorrida na interinidade:

RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DEFINITIVO A RESTRINGIR OS PODERES DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Extrai–se da previsão contida no artigo 236, caput, da Constituição Federal, a natureza híbrida dos serviços notariais e de registro, os quais, embora ostentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, ao contrário do que ocorre no campo privado, a assunção do serviço nos cartórios extrajudiciais se dá por delegação do Estado ao titular regularmente aprovado em concurso, ou à pessoa designada a título precário, para assumir provisoriamente a função, com vistas a atender o interesse público na continuidade da prestação dos serviços, sem vinculação com os lucros gerados durante a gestão do tabelião anterior. Nessas circunstâncias, a aplicação do instituto da sucessão trabalhista enseja indispensável adequação. Não se olvida a existência de jurisprudência já consolidada nesta Corte, quanto à sucessão por titular definitivo, quando há continuidade do contrato de trabalho, transferindo-se a responsabilidade integral pelas verbas devidas, nos exatos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Todavia, mesmo para quem defende esse entendimento, há de se ter por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório. Mutatis mutandis, durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontra aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizada, nestes autos, pelo falecimento do tabelião anterior, não se verificam as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. Agravo n°. TST-RR Ag-10034-25.2019.5.03.0110. Min. Cláudio Brandão). (Nosso grifo).

Nesse sentido, tem–se que o novo titular dos serviços recebe a delegação diretamente do Estado, e não do antigo titular, não sendo transferível, de acordo com tal entendimento, quaisquer direitos ou obrigações de um titular ou interino para o outro.

Até porque não seria razoável que o antigo titular ou mesmo o interino de um serviço notarial ou de registro deixe para o novo titular quaisquer obrigações. Nessa mudança de titularidade não há o exercício de empresa e não há transferência de ativo e de passivo entre o antigo e o novo titular, pois o acervo é público e, a toda evidência, haveria enriquecimento sem causa na hipótese do novo delegatário respondesse pelos créditos de natureza trabalhista de alguém que sequer lhe prestou serviço pessoalmente.

Complemente–se que a cada nova titularidade, quando se principia uma nova investidura, é como se o cartório começasse do zero, como se fosse reinaugurado.

Tanto é assim que o antigo tabelião continua a responder civil e criminalmente por seus atos, não transmitindo, assim responsabilidades ao novo titular. De forma que, embora a delegação exista por tempo infinito, cada delegado responde pelo seu tempo de gestão, sistematicamente, nos termos do art. 22, da Lei nº. 8.935/1994, segundo o qual “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

O TRT – 19ª Região (AL) analisando situação de sucessão em caso de interinidade, nos autos do processo 0000516.48.2020.5.19.007, em acórdão da pena do Desembargador Antonio Adrualdo Alcoforado Catão decidiu que: “[…] restou incontroverso nos autos a interinidade da nomeação do reclamado até que a titularidade do Tabelionato fosse atribuída de forma definitiva ao titular. Desta forma, não estão presentes os requisitos para configuração da sucessão do empregador, pois não houve a transferência da titularidade da serventia, tendo em vista que esta se dá com a aprovação em concurso público, como estabelece o § 3º do art. 236 da Constituição Federal”.

Por tais considerações, deve-se afastar a possibilidade de possível sucessão de o interino ou titular ser responsabilizado por débito anterior antes de assumir o Cartório. Como foi citado ao longo do artigo há situações que, mesmo que o empregado continue trabalhando para o novo empregador, como na hipótese de criação de um novo Município ou Estado, cada um responderá conforme o débito obtido antes da divisão do referido Ente Público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de toda a análise realizada, conclui–se que o serviço notarial e registral são ‘munus público’ de natureza administrativa, delegado pelo Estado mediante certame público de provas e títulos, garantindo–se percentuais de vagas tanto para os fins de remoção de tabeliães mais antigos quanto aos novos ingressantes.

Verificou–se de igual maneira que não se trata de cargo público porque a atividade não está umbilicalmente ligada a estrutura interna do Estado, mormente porque a sua finalidade histórica e jurídica é assegurar a validade, existência e eficácia dos fatos e atos jurídicos realizados cotidianamente que envolvem pessoas físicas e jurídicas indistintamente e desde que preencham requisitos legais à espécie.

Esclareceu–se à luz do ordenamento jurídico constitucional, infraconstitucional e pela jurisprudência que inexiste personalidade jurídica para essa atividade, eis que, por causa de sua origem, não se equipara a pessoas jurídicas empresariais que auferem lucro na economia de capitais e não concorre com as empresas. Ao contrário, a função dos cartórios é reforçar os atos, fatos e contratos celebrados entre as partes, motivo pelo qual, assim, não há se falar em personalidade jurídica.

A pesquisa revelou que os notários e registradores não são espécie de servidores públicos, e que devem, por isso, ser considerados como agentes públicos integrados à categoria dos particulares em colaboração com o Poder Público que atuam mediante delegação. Ainda que o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme ditames do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, isto em nada altera esta conclusão.

Indene de dúvida que o art. 236, da Constituição Federal aponta que as atividades notariais e de registro têm natureza tipicamente administrativa, e se submetem aos princípios e ao regime próprio que disciplina esta particular espécie de função estatal (regime jurídico-administrativo ou regime de direito público). O fato de por força deste mesmo mandamento constitucional ter de ser prestada por pessoas privadas mediante delegação do Poder Público, em nada altera esta conclusão.

A pesquisa também salientou que o cartório não possui personalidade jurídica, sendo este o motivo de não possuírem legitimidade passiva. Tal entendimento se fortalece ao se verificar que as serventias extrajudiciais possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas apenas para algumas finalidades de recolhimento fiscais e de contribuições previdenciárias dos empregados.

Diante dessas ponderações, verificou–se que agente delegado é uma pessoa física que recebeu a delegação do Estado para prestar o serviço público notarial e de registro, concentrando em si próprio todos os riscos e responsabilidades inerentes ao exercício de sua atividade, inclusive quando da contratação de seus empregados, com escreventes e auxiliares, além da possibilidade de mudança de titularidade do agente delegado (por aposentadoria, demissão, exoneração ou morte do interino) não deve atrair a possibilidade de ocorrência da sucessão trabalhista.

Constatou–se que a sucessão trabalhista resguarda o direito dos empregados a manutenção das condições de trabalho, tendo por requisitos principais, segundo a doutrina majoritária, a transferência da unicidade econômico–jurídica e a continuidade da prestação de serviços, o que não se pode tomar a mesma situação frente o serviço público notarial e de registro.

Registre–se que restou pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o artigo 236 da Constituição da República de 1988 é autoaplicável, estabelecendo que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, razão pela qual o Estado não pode ser considerado empregador e, por extensão, não pode ser imputado ao ente público qualquer responsabilidade.

Encontrou-se, no entanto, na jurisprudência, a possibilidade de se atribuir a responsabilidade ao Estado quando este não cumpre com o seu dever de abrir concurso de provimento ou remoção, deixando de nomear, por extensos anos, o devido agente delegado.

Já em relação à responsabilidade do sucessor, o presente estudo verificou que há o entendimento de que a sucessão trabalhista está configurada quando há apenas a transferência da unidade econômico–jurídica. Porém, verificou–se também que existe o posicionamento de que há a necessidade de que o agente delegado sucessor mantenha os mesmos funcionários do antigo titular, para que, diante da continuidade na prestação de serviços daqueles, reste configurada a sucessão. Sob tais entendimentos, a pesquisa apresentou argumentos no sentido de que a sucessão trabalhista produz efeitos em relação ao sucessor quando comprovado os dois requisitos da sucessão trabalhista.

Examinou–se ainda que a corrente que entende que deva ser fixada a responsabilidade do sucedido, uma vez que há compreensões de que o agente delegado aprovado em concurso público recebe a serventia de forma originária por ato do Poder Público, nos termos previstos no artigo 236 da Constituição Federal, posto que o concursado recebe a delegação do Estado e não do antigo titular ou preposto interino.

Decerto, essa noção afasta, definitivamente, a caracterização do primeiro requisito da sucessão trabalhista, que é a transferência total ou parcial da empresa ou estabelecimento, pois, com a ruptura da cadeia sucessória pela retomada da delegação pelo Poder Público, não há que se falar em transferência direta pelo sucedido, isso porque, se o serviço notarial e registral é público e pertence ao Estado, não é cessível.

Buscou–se, assim, trazer os vários pontos de vista sobre a questão, no anseio de que o leitor compreenda os mais diversos raciocínios que são formulados sobre tal questão. Para isto impõe lembrar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, solicita a todos a construção de uma sociedade justa, livre, solidária e fraterna, sem preconceitos, sem pobreza e sem desigualdades sociais.

Diante deste contexto, compreende–se que, em regra, a pessoa física do titular que contrata e assalaria o empregado é que deve responder pelos  ilícitos e inadimplementos praticados  durante  o  exercício  da  função  pública delegada. A responsabilidade deve ser vista, em regra, como pessoal, não alcançando o oficial delegado que não ostentava esta qualidade à época em que ocorreu o ato danoso, ainda que o empregado continue a prestar serviços para o mesmo serviço notarial.

Registre–se que não é de bom alvitre que se responsabilize o novo interino, removido ou titular quando não participou da contratação, não geriu a prestação dos serviços, não houve relação sinalagmática no período laborado.

Por sua vez, não há se falar da responsabilização do cartório porque, conforme discorrido na pesquisa, o serviço é prestado pelo tabelião a ser feito em qualquer espaço territorial onde restar estabelecido fisicamente o imóvel, não existindo, repita–se, personalidade jurídica própria da delegação, especialmente quando na interinidade, remoção e nas condições de posse mediante ingresso por concurso público.

Conforme destacado na pesquisa, o C. TST também possui precedente no sentido de que há de se ter, por exemplo, por necessária a presença do ânimo definitivo da titularidade do cartório e que durante o interstício em que o gerenciamento do cartório se encontrou aos cuidados de substituto provisório, designado na forma do artigo 39, § 2º, da Lei nº. 8.935/94, em virtude da vacância do cargo por situação abrupta, caracterizou–se, naquela assentada, pelo falecimento do tabelião anterior, não se verificando, assim, as condições necessárias à aplicação dos efeitos da sucessão trabalhista. Logo, isso revela que o debate não se encerrou naquela Corte Superior.

Portanto, em síntese, se conclui, sob o ponto de vista acadêmico e doutrinário, pela impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade jurídica do tabelião seja na interinidade, além das hipóteses de posse por meio de remoção oriunda de outra comarca e especialmente nos casos de ingresso mediante concurso público, em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de fatos geradores constituídos anteriormente, em razão de inexistir relação jurídica sinalagmática à espécie. E nessa hipótese pontual se deflui da pesquisa que essa dívida deve ser adimplida pela Fazenda Pública.

O debate é instigante e não exauriente, certo de que ressoará pontos de vista de parte a parte, e ele serve, no campo acadêmico, justamente para trazer novas luzes sob o ponto nodal que se busca descortinar, se desnudar, uma vez que é na adversidade de argumentos que os pensamentos são enriquecidos de novos contornos e saem na vanguarda para que possam, assim, aperfeiçoar cada vez mais a sociedade.

REFERÊNCIAS

Anti-plágios: https://www.plagium.com/pt/detectordeplagio. Data: 28/04/2022.

Anti-plágios: http://plagiarisma.net/pt/. Data: 28/04/2022.

Anti-plágios: http://www.rsirius.uerj.br/novo/index.php/servicos/suporte-a-pesquisa/deteccao-de-plagio. Data: 28/04/2022.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. 7ª reimpressão. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRANDELLI, Leonardo. Atuação notarial em uma economia de mercado. A tutela do hipossuficiente. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, n. 52, p. 165-208, jan./jun. 2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Lumen Júris, 17ª ed., 2007.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

DA SILVA, Marco Antônio – A personalidade jurídica dos cartórios e a responsabilidade civil do notário e registrador por atos pretéritos à delegação – Boletim Nota registral, ano 7, n.º 34, Outubro de 2005, BH/MG.

JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, Saraiva, São Paulo: 1ª ed., 2005.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 43.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 32ª. Ed., 2017.

DE MELO Jr., Regnoberto Marques. Da natureza jurídica dos emolumentos notariais e registrais. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 591, 19 fev. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6313>. Acesso em 13-4-2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Atlas, 19ª. Ed., 2006.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8ª. Ed., 2006.

LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires: Depalma, 1996.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., 2016.

NERI, Argentino I. Tratado Teórico y prático de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 30. ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2017.

SANDER, Tatiane. A atividade Notarial e sua Regulamentação. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=683>. Acesso em: 29/04/2022.

[1] Doutor em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (CAPES 4). Professor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), UNIT (AL), EJUD XIX e EMATRA XIX. Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

³ LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

[3] LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires: Depalma, 1996, p. 83.

[4] NERI, Argentino I. Tratado Teórico y prático de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980. V. 1, p. 322.

[5] BRANDELLI, Leonardo. Atuação notarial em uma economia de mercado. A tutela do hipossuficiente. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, n. 52, p. 165-208, jan./jun. 2002, p. 79.

[6] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 26.

[7] NERY, Rosa M. A.; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil: registros, notas e prova documental. Vol. VIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 149.

[8] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. 7ª reimpressão. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 6.

[9] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 24.

[10]SANDER, Tatiane. A atividade Notarial e sua Regulamentação. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=683>. Acesso em: 15 de mar. 2010.

[11] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 39.

[12]BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 39.

 

[13]  O artigo 170, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IV – livre concorrência; (…)”. (Nossos grifos).

[14] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 43.  É importante explicar que as expressões: agente delegado, cartorário e titular de serventia extrajudicial são equivalentes.

[15] Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 32ª. Ed., 2017, p. 705.

[16] Direito Administrativo, Atlas, 19ª. Ed., 2006, p. 113 e 114.

[17] Op. Cit., p. 695.

[18] Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8ª. Ed., 2006, p. 597.

[19] Op. Cit., p. 251.

[20] Sistemas de Registros de Imóveis, Saraiva, 6ª ed., 2006, São Paulo, p. 619 e 620.

[21] Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., 2016, p. 85.

[22] Op. Cit., p. 253.

[23] Op. Cit., p. 505.

[24] Manual de Direito Administrativo, Lumen Júris, 17ª ed., 2007, Rio de Janeiro, p. 513.

[25] Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 1ª ed., 2005, São Paulo, p. 573 e 574.

[26] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 30. ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2017. p. 377.

[27] Regnoberto Marques de Melo Jr . Da natureza jurídica dos emolumentos notariais e registrais . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 591, 19 fev. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6313>. Acesso em 13-4-2022.

[28] Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º art. 8º e art. 9º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV ):

I – os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário; (…).

[29] Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

  • 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: (…).

IV – serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;

 

[30] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos em Recurso de Revista E-RR 0088673-29.1993.5.03.5555, Relator: Vantuil Abdala. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de julgamento: 09/05/1997. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTst.do;jsessionid=FF7B3CBF0BEB105625C6EC392A4E1506.vm153?conscsjt=&numeroTst=88673&anoTst=1993&varaTst=&trtTst=&seqTst=&consulta=Consultar>. Acesso em 14-4-2022.

[31] Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (…).

II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula: (…).

  1. g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; (…).

[32] Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (…)

  • 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

[33]  § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

[34] § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

[35] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 510-511.

[36] Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

[37] Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

[38] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 398.

[39] Neste sentido, ensina Maurício Godinho Delgado: “Para o modelo tradicional, a sucessão envolveria dois requisitos, claramente exposto na lição de Délio Maranhão: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro”. Op. Cit., p. 515.

[40] Ipsis litteris, escreveu Maurício Godinho Delgado: “A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho — independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial significativa, que possa afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT” E reforça o autor: “não será toda transferência intraempresarial que propiciará a sucessão de empregador … mas somente aquela transferência que afetar de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego”. Op. Cit., p. 518.

[41] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 407.

[42] Op. Cit, p. 408.

[43] Eis o que escreveu o Ministro Godinho Delgado: “O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e passivos trabalhistas — toda a história do contrato — transferem-se em sua totalidade ao novo empregador. Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência, etc”. Op. Cit., p. 525.

[44] Como explica Paulo Bonavides: “A interpretação começa naturalmente onde se concebe a norma como parte de um sistema, que compõe um todo ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se a considerássemos insulada, individualizada, fora, portanto, do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema” (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 405) assim como dizia Enneccerus “com ela toma-se em conta a íntima conexão do preceito, do lugar em que se acha e da sua relação com os demais preceitos até alcançar o laço que une todas as regras e instituições num todo coerente” (Lehrbuch Buergerlechen Rechts, Band I, p. 56, apud. Bonavides, Op. Cit.).

[45] CENEVIVA, Walter. CENEVIVA, Walter. Lei Dos Notários e Dos Registradores Comentada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 314.

[46] Op. Cit., p. 525.

[47]  Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (…) Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

 

[48] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 456.

[49] Paulo Roberto de Carvalho Rego, Porto Alegre, IRIB, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004, pág. 101 e 114.

[50] Marco Antônio da Silva – A personalidade jurídica dos cartórios e a responsabilidade civil do notário e registrador por atos pretéritos à delegação – Boletim Nota registral, ano 7, n.º 34, Outubro de 2005, BH/MG.