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Instrução processual trabalhista: construtos para mensagens e contramensagens

A relação entre pessoas são construtos de mensagens e de contramensagens que vão e vêm. Isso não pode ser diferente com a instrução processual, especificamente trabalhista, uma vez que o Direito do Trabalho é construído face a face. O interessante é que no ir e vir do interpretar os textos, os documentos, as testemunhas, a prova documental, a prova pericial, a inspeção judicial e a prova emprestada passa pela mistura do ver, do ouvir e do sentir das várias linguagens de tudo e de todos, desde corpos, personalidades, impressões até um ‘lugar que seja seguro’ – aquele dos elementos para decidir, muito embora, paradoxalmente, acredita-se, não seja possível ver tal lugar, porque, justamente, outras pessoas podem ver melhor e ‘desacreditar’ o que o juiz de primeiro grau viu, ouviu e sentiu, a exemplo de hipóteses: (a) de a decisão ser modificada, total ou em parte; (b) de as testemunhas que mentem, mas passaram uma verdade impressionante, ou, de testemunhas verdadeiras que são desacreditadas; (c) documentos verdadeiros, que foram desacreditados, ou documentos falsos que foram acreditados e assim por diante.

O que se tem, depois das trocas de mensagens, são apenas questionamentos. Vejamos. A mensagem do ‘ler o processo’ está do lado da contramensagem ‘não leu, ao menos detidamente’, significando várias ações e reações que desaguam no questionamento terrível: até que ponto a Justiça do Trabalho é confiável, ou tem confiabilidade?

De outro modo, ‘ouvir às partes’ para colocar os textos da inicial e da defesa nos seus respectivos lugares verdadeiros está ao lado da percepção, ao menos ampla, de que as coisas que foram ditas podem ter sido distorcidas ou acrescentadas, ou ocultas, o que implica em ações e reações na audiência de algo terrível: até que ponto os advogados são essenciais à administração da justiça?

Nessa senda, as mensagens de ter boa percepção pela boa visão, o bom ouvido, a boa fala (pergunta) no conduzir à instrução entre ‘humanizada’ e ‘técnica’ implicam várias contramensagens que ficam entre particularizadas ou não, pacientes e impacientes, textos e contextos, formais e informais, técnica e humana, organização e desorganização, foco e ampliação deste até encontrar o ‘surpreender’ e ‘ser surpreendido’, ideias concebidas e preconcebidas e assim por diante. Daí questiona-se: até que ponto cada juiz do trabalho traz o ‘seu código de processo’ para a instrução processual e o aplica sem violar o Positivismo Jurídico?

Por outro lado, é preciso sonhar a imagem de mundo ideal, onde as audiências trabalhistas deveriam ter um número definido por dia, onde o juiz pudesse fazê-las com calma, tranquilidade, com perguntas e perguntas de outro modo, sem o ‘entra’ e ‘sai’ de advogados na sala de audiência, fazendo da inspeção judicial algo habitual, ou com aproveitamento melhor da prova emprestada, ou com aprofundamentos de investigação de qualidade nas perícias médicas e contábeis. A realidade aponta que isso não é possível. Os prazos entre audiências ficariam estendidos demais com prejuízo dos trabalhadores que precisam de audiências próximas por questão de subsistência, ou pela possibilidade de receber logo o que tem direito, especialmente por acordos.

Outra questão que afeta a instrução judicial, tem relação com motivar o juiz, amenizar o estresse natural no sentido de permitir que as dialéticas fluam dentro de uma relativa serenidade. Fala-se então de observância de metas e de uma questionável política de reconhecimento interno e externo, entre boas e ruins, mas que escancaram os limites das possibilidades da magistratura que trabalha dignamente, ante os apontamentos frios dos números e de, em muitos tribunais, ocorrer os engessamentos de carreiras. Aqui, aparecem as mensagens e as contramensagens que estão fora do contexto da audiência, mas que vão da utopia para a realidade, do otimismo ao pessimismo e vice-versa, e que têm reflexos na atuação judicial na instrução.

De fato, existe uma lógica na instrução processual trabalhista – é a de cada juiz dentro da ‘legalidade’, ou até adaptando as regras para que tudo possa funcionar melhor, a exemplo da inspeção judicial sem necessidade de comunicação prévia. Essa tal lógica como mensagem e contramensagem do juiz para o grupo (partes e advogados) e deste para aquele, encontra o melhor e o pior do ser humano, respectivamente: a verdade e a mentira.

E o que importa, no final? Lutar pela verdade? Combater a mentira? Mas, como, se elas são partes dos seres humanos? Significaria combater e lutar contra o próprio ser humano. Então, chega-se à conclusão de que o relevante na instrução trabalhista é o ‘construto’ que liga uma a outra, a verdade e a mentira, a mentira e a verdade, ou melhor, dos olhares ao olhar, dos sentidos ao sentir, dos ouvidos ao ouvir, do que está aquém e do além do perceber, isso para as pessoas, para textos, contextos e para a realidade. Tais elementos todos estão em dimensões dos entendimentos diferentes, ou naquele lugar seguro que o juiz da instrução deve encontrar, mas que não pode ver, ao menos totalmente, o ponto entre a ‘certeza e a incerteza’ e vice-versa, ou, outro nome para dizer que tudo se resume no vai e vem da mensagem e da contramensagem sobre o grau de juridicidade conferido a cada texto, cada palavra, cada pessoa, cada documento, ao laudo pericial, inspeção e a prova emprestada.